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Audiência de Custódia

Execução Penal

Cumprimento de Pena, Direitos e Deveres do Preso

A Execução Penal, ou execução da pena, é iniciada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que nada mais é do que o momento processual em que não se pode mais recorrer da condenação.

A partir deste momento, o condenado deverá ser recolhido à unidade prisional correspondente ao regime determinado na sentença, que poderá ser Fechado, Semiaberto ou Aberto. Cada regime possui suas especificidades e, para facilitar a compreensão, dividimos abaixo:

  • Regime inicial Fechado (pena de reclusão for superior a 8 anos)

a) Estabelecimento prisional de segurança máxima ou média;

b) Possibilidade de trabalhar durante o dia dentro do presídio de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena. No período noturno é obrigatório seu recolhimento;

c) Possibilidade de trabalhar externo, desde que: (i) em serviços ou obras públicas de órgãos da administração pública direta e indireta, ou entidades privadas; ou (ii) ter cumprido ao menos 1/6 da pena.

  • Regime inicial Semiaberto (pena de reclusão for superior a 4 anos e inferior a 8 anos e o condenado não for reincidente)

a) Estabelecimento prisional de colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares;

b) Possibilidade de trabalhar internamente ou externamente. No período noturno também é obrigatório o recolhimento do preso;

c) Possibilidade de estudo, internamente (caso a unidade prisional possua estrutura) ou externamente. De igual forma, no período noturno é obrigatório o recolhimento do preso;

d) Possibilidade de saída temporária, sob os seguintes fundamentos:

       -  Visita à família (chamada Visita Periódica ao Lar – “VPL”);

       -  Frequentar curso de ensino regular ou de educação profissionalizante; ou

       -  Participar em atividades que auxiliem o retorno ao convívio social.

 

  • Regime inicial Aberto (pena de reclusão for igual ou inferior a 4 anos e o condenado não for reincidente)

a) Estabelecimento prisional de casas de Albergado, costumeiramente substituídas por prisões domiciliares, caso não haja vagas nestes locais;

b) Ausência de vigilância durante o dia. Contudo, o preso deve retornar para o estabelecimento ou para sua casa durante a noite;

c) Trabalho não reduz a pena nesta modalidade de regime, pois é condição específica para a autorização do preso a permanecer no regime aberto;

d) Possibilidade de diminuição de pena com o Estudo;

 

Caso determinada pessoa seja condenada a cumprir sua pena em regime inicial Fechado, ela somente poderá ser transferida ao Regime Aberto, após passar pelo Semiaberto. Ou seja, não há possibilidade de saltar regimes. Além disso, para que o preso possa progredir de regime é necessário bom comportamento e cumprir frações da pena total, as quais variam a depender do crime cometido, se a pessoa é reincidente, bem como da data em que foi praticado o delito.

A título de exemplo, se determinada pessoa primária foi condenada a 6 anos neste ano (2022) pelo crime de furto, ela deverá cumprir 1 ano (16%) para progredir do Fechado para o Semiaberto, após mais 1 ano, ela poderá progredir para o Aberto.

Na prática, a superlotação carcerária impede e dificulta o árduo trabalho dos diligentes defensores públicos e muitas pessoas, mesmo já tendo cumprido grande parte de sua pena, ainda não progrediram de regime. O cenário se repete com pessoas que poderiam estar soltas mediante Livramento Condicional.

Para se informar melhor sobre sua situação ou de um familiar que esteja cumprindo pena, aconselhamos buscar um advogado, que poderá analisar o processo e confirmar se esta pessoa faz jus a algum benefício.

Salles & Guercio Advogados - Advocacia Criminal
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